Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.779.315

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TÍTULO JUDICIAL SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Fixada premissa local de que o título não possui obrigação exequível, fica afastada a incidência do Tema 899/STJ, e revisar essa conclusão demanda reexame do título e do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica multa a embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento e que não evidenciam nítido abuso do direito de recorrer (Súmula 98/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia se resolve pela alínea a do art. 105, III, da CF, e a revisão pretendida demandaria superar premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

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