Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.810
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESERTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A questão debatida nos autos se refere à possibilidade de análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, independentemente do recolhimento de custas.
2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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