Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.778.809

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), não se aplicando às hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Nas pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, ainda que no âmbito de relações consumeristas, incide o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica no microssistema do CDC para o descumprimento de deveres contratuais. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a execução decorre de decisão que declarou a nulidade contratual, o que atrai a incidência do prazo decenal. A alteração de tal premissa para reenquadrar a demanda como acidente de consumo demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

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