Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.361
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
3. Em se tratando de pretensão indenizatória resultando do
inadimplemento de obrigações contratuais, incide a prescrição
decenal.
4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso
especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. De acordo com o entendimento desta Corte, descabe a majoração dos
honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.
Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
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