Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.361
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou afastar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A pretensão de reexame de matéria já decidida, com o objetivo de obter resultado diverso, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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