Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.356
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
VGBL. INCLUSÃO NA PARTILHA POR COLAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DE
LEGÍTIMA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA
ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em inventário, no qual se determinou a colação de
valores de VGBL .
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a interpretação do
art. 794 do CC afastaria a inclusão do VGBL na partilha; (ii) há
dissídio jurisprudencial apto; e (iii) seria cabível suspender o
caso em razão do Tema n. 1.214/STF e do REsp 1.676.801/MG.
3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que determinou a
inclusão do VGBL acarreta preclusão e impede rediscussão do tema em
recurso especial; eventual reforma demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A conclusão de que, no caso, o VGBL configurou liberalidade
sujeita ao dever de colação alinha-se ao entendimento
jurisprudencial desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado em
razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
6. O Tema n. 1.214/STF, já julgado, versa sobre ITCMD e não afasta o
controle judicial para coibir fraudes que envolvam a legítima; o
REsp 1.676.801/MG tem por objeto a fixação de tese sobre a natureza
jurídica do VGBL, que, mesmo que venha a reconhecê-la como
securitária, não autoriza revisitar as premissas fáticas concretas
assentadas pelas instâncias ordinárias, insindicáveis por força da
Súmula n. 7/STJ. Pedido de suspensão indeferido.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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