Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.777.966

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE NOVA CONTRADIÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA O FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A eventual imprecisão quanto à oposição formal de embargos na origem não altera o fundamento central do acórdão embargado, consistente na ausência de efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte, à luz das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há contradição quando é possível extrair do julgado linha argumentativa coerente e inteligível, nem omissão quando a matéria foi expressamente apreciada sob o prisma do prequestionamento. 4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes com base em mero inconformismo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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