Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.114
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF e 7/ STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, inclusive arresto cautelar, em razão da natureza precária do provimento, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de desvio de finalidade, abuso da personalidade, existência de grupo econômico e requisitos da tutela de urgência é inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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