Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.466

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. RISCO CONTRATADO DELIMITADO. INTERPRETAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AMPLIA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TEMA 1.068/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE INFORMAÇÃO PRÉVIA EM SEGURO COLETIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e TEMA 1.112/STJ 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora (Tema 1.112 do STJ). 2. Não é abusiva cláusula de contrato de seguro de vida coletivo que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado, nas hipóteses de cobertura para invalidez funcional permanente por doença (Tema 1.068 do STJ). 3. O reexame de cláusulas contratuais e do laudo pericial atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Estando o acórdão alinhado à precedente qualificado, incide a inviabilizando o dissídio. Súmula 83/STJ, 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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