Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.906
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. POSSE E OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas da lógica decidida pelo Tribunal de origem, obstam o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local sobre a natureza da posse exercida e a impossibilidade de retorno ao estado anterior em razão da ocupação por terceiro em nome próprio demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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