Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.881
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção
monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato
sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação
imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à
conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada,
ainda que já homologado o cálculo anterior.
2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral,
estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice
específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de
legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive
a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n.
11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção
monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento
jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a
aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação
ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de
sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e
do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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