Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.775.724

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA. 1. A revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. Precedentes. 4. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de VALE S.A. e dar parcial provimento ao recurso especial de VALIA.

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