Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.724
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. JURISPRUDÊNCIA.
1. A revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como
obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela
(Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da
reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar
de proceder à revisão do benefício. Precedentes.
4. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição
prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação
da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de
VALE S.A. e dar parcial provimento ao recurso especial de VALIA.
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