Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.775.212
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A Corte regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve fato novo apto a influenciar na demanda, pois, à época da edição da EC 17/97, o processo encontrava-se na fase instrutória, momento em que a autora pleiteou a ampliação do objeto da lide e a ré, por sua vez, apresentou objeção ao pedido e, para se alcançar conclusão diversa, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas do processo, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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