Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.774.524
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRETE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, em 21/10/2021, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 8º, o prazo prescricional relativo ao vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, à comprovação do pagamento do pedágio e ao dever de indenizar, em dobro, pelo descumprimento do adiantamento do frete implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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