Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.774.055

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA APÓS REVISÃO TRABALHISTA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA CONTRATUAL. SÚMULAS E 5/STJ 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E PELA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual afastou a tese de coisa julgada concluindo pela ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir entre as demandas, com base no conjunto fático-probatório. Alterar esse resultado exigiria reexame do teor das peças e do contexto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A controvérsia sobre o regulamento do plano de benefícios, de natureza contratual, demanda interpretação de cláusulas e exame de elementos fáticos, incidindo os óbices das Súmulas e 5/STJ 7/STJ. 3. O conhecimento do apelo nobre pela alínea do permissivo c constitucional fica prejudicado quando o tema de fundo depende de interpretação contratual e revolvimento probatório. Além disso, a ausência de cotejo analítico impede o processamento do dissídio, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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