Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.661
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.036 DO CPC. ART. 1.040 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. É incabível a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.036 e 1.040 do CPC, considerando que o acórdão recorrido não apreciou o mérito dos Temas nºs 284 e 285/STF, mas apenas questões processuais
- prescrição e incidência de juros remuneratórios - matérias já pacificadas no âmbito do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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