Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.241
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. IAC 1/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a prescrição da pretensão executória ocorre no prazo de três anos. Precedentes.
3. Conforme tese firmada por esta Corte Superior no IAC nº 1/STJ, o prazo da prescrição intercorrente, nos processos que tramitaram pelo CPC/1973, é o mesmo do direito material vindicado, iniciando-se a partir do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
4. Não se verifica afronta aos princípios do contraditório ou da vedação de decisão surpresa, pois, quando prolatada a decisão, a pretensão executória do recorrente já havia sido fulminada pela prescrição, além do fato de que o exequente, mesmo em grau recursal, não comprovou fato suspensivo ou interruptivo.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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