Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.219
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7 DA STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova emprestada e da configuração de ato de improbidade administrativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Hipótese em que o agravante limitou-se a repetir a tese defendida no recurso especial, acrescida de argumentação genérica acerca da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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