Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.773.174
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART.
370 DO CPC. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte de agravos em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhes
provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material e omissão
objetiva; (ii) há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ; (iii) há omissão sobre o prequestionamento do art. 370 do
CPC; (iv) há contradição interna.
3. Os embargos de declaração têm função integrativa, não servem para
rediscutir o mérito. Não se verificam omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de
forma clara e suficiente as teses sobre a manutenção do perito e a
aplicação do art. 468 do CPC.
4. A alegada omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ não procede. A
controvérsia sobre substituição do perito e validade do laudo foi
decidida com base no conjunto fático-probatório, o que afasta a
pretensão de revaloração em âmbito especial.
5. A matéria relativa ao art. 370 do CPC não foi debatida pelos
julgados da instância ordinária, inexistindo prequestionamento
expresso ou fictício, razão pela qual não há omissão a suprir.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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