Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.509
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES. SÚMULAS NºS
5, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da
personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a
interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes
e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos
autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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