Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.503
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não
ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para
afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
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