Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.148
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente,
o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica
com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a
controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de
valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal
apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da
decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que
operam em planos distintos.
3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão
agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que
inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.
4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso
especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A
argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo
de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido
protocolo, padece de deficiência na fundamentação.
5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação
jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na
premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não
incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação
casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse
entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como
prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
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