Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.822
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA Nº 1.378 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a art. 1.022 conclusão do julgado. 2. A matéria referente à taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgado de e-STJ fls. e 722/731 determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
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