Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.533
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de perícia técnica direta/indireta.
2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito de demandas repetitivas (Tema 988 do STJ).
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos (comprovação da urgência na produção de nova perícia técnica), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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