Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.231
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da parte. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Sob a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
3. Tratando-se de orientação consolidada das Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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