Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.781
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES. . DANO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM MORAL POR RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SÚMULAS 5, 7 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. 83/STJ. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz e de que o recebimento, pela operadora, de mensalidades posteriores e pagamento em duplicidade configurou , venire contra factum proprium vedando o cancelamento unilateral. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 7 e ). 5/STJ 2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento, em contexto envolvendo criança de um ano, justificam o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Ausente valor irrisório ou exorbitante no fixado a título de quantum indenização por dano moral, incide a Súmula 83/STJ . 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; do art. 255 RISTJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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