Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.628
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido sobre a parcial procedência dos embargos à execução, a aplicação da exceção de contrato não cumprido e a presença de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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