Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.315
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO- SÚMULA 211/STJ. PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do se faz de forma genérica, sem a CPC/2015 demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 /STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à qualidade dos serviços prestados pela instituição de ensino durante a pandemia da Covid-19, à inexistência de ilegalidade no valor das mensalidades cobradas, bem como à ausência de comprovação das dificuldades financeiras dos recorridos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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