Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.920
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. CONCEITO DIVERSO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, incide o obstáculo do Enunciado n. 284/STF, pois os arts. 2° e 3° da Lei n. 9.718/1998; 11 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /1977; 3º da Lei n. 9.715/1998; 44 da Lei n. 4.506/1964; 97, 111 e 176 do CTN; 14, incisos I a X e § 1°, da Medida Provisória n. 2.158-35, apontados como violados nas razões do especial apelo, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que o valor correspondente à indenização por desapropriação tem origem diversa do conceito de faturamento, eis que não deflui do exercício das atividades empresariais, não havendo falar em incidência do PIS ou da Cofins.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a importância recebida a título de desapropriação representa receita da pessoa jurídica, que tem como objeto social a exploração de atividades de compra e venda de imóveis, locação e incorporação imobiliária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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