Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.088
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INTUITO
INFRINGENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os segundos
embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o
prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da
preclusão consumativa.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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