Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.835
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da autonomia dos contratos e da competência da Justiça Estadual, que se baseou na análise do acervo fático-probatório para aferir a inexistência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na lide, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento explícito, no acórdão recorrido, dos artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil, dos artigos 22, 23 e 26 da Lei nº 9.514/1997, bem como do Tema 1.095/STJ, não obstante a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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