Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.876
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTA DEPÓSITO (ESCROW ACCOUNT). LEVANTAMENTO PELA INCORPORADORA DA DEPOSITANTE. RECEITA BRUTA. INEXISTÊNCIA.
1. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, em harmonia com a diretriz estabelecida pelo art. 195, I, "b", da Constituição Federal, é o valor correspondente ao faturamento ou receita mensal bruta da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
2. O instituto da escrow account, também conhecido como "conta depósito" ou "conta caução", tem por finalidade evitar prejuízos futuros e imprevisíveis, mormente nos processos de reorganização societária realizados por meio de operações de compra e venda de ações ou quotas, considerando que o preço definitivo da negociação será conhecido, em regra, posteriormente.
3. Para fins de incidência dessas contribuições, o que se mostra relevante é a relação jurídica subjacente ao depósito de garantia (escrow accounts), a ensejar a tributação sobre o levantamento dos valores, a depender do resultado da operação societária realizada.
4. Na hipótese, os depósitos foram levantados pela impetrante, ora agravante, na condição de incorporadora da adquirente depositante, em razão de contingências surgidas no curso da operação societária, de modo que não há receita a ser oferecida à tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a ordem em mandado de segurança.
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