Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.391
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO CPC/2015. INTERNO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. POR ANALOGIA. PRECLUSÃO E COISA SÚMULA 284/STF, JULGADA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E POR 211/STJ 282/356/STF, ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. § 1º, ART. 1.029, DO E DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. CPC/2015 ART. 255 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a multa do § 4º, do aplicada no julgamento unânime de art. 1.021, CPC/2015, agravo interno que rediscutia matéria já preclusa sobre ordem de exibição de documentos bancários e astreintes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao § art. 1.021, 4º, do (ii) houve violação dos arts. 504, 505, 507, 489, § CPC/2015; 1º, IV e V, 537, 400, 493, 497 e 499 do (iii) houve violação CPC/2015; aos arts. 461, §§ 4º, 5º e 6º, 359 e 645 do e dos arts. 884, CPC/1973 885, 886 e 944 do CC; (iv) está configurada a divergência jurisprudencial. 3. A aplicação da multa do § 4º, do se mantém art. 1.021, CPC/2015 quando o Colegiado, em decisão unânime, reconhece a manifesta improcedência do agravo interno que se limita a rediscutir matéria preclusa e sem amparo jurídico, evidenciando abuso do direito de recorrer.
4. Alegações de deficiência de fundamentação, sem cotejo específico e analítico sobre a pertinência dos precedentes utilizados, atraem, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Pretensão de afastar preclusão e coisa julgada, ou de reavaliar o da obrigação de fazer com base em cumprimento/impossibilidade novas provas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Ausente o prévio enfrentamento, pelo órgão julgador estadual, dos arts. 461, §§ 4º, 5º e 6º, 359 e 645 do e dos arts. 884, 885, CPC/1973 886 e 944 do CC, é inviável o conhecimento por falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.
7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório nos termos oficial/credenciado, do § 1º, do e do RISTJ. art. 1.029, CPC/2015 art. 255
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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