Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.358
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADAS COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTS. 85, § 10, 129, PARÁGRAFO ÚNICO, 82, § 2º, 87 E 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFORME PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumuladas com sustação de protesto, nas quais se discute a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da denunciação da lide e do princípio da causalidade.
2. A aplicação dos arts. 85, § 10, e 129, parágrafo único, do CPC, conjugada ao princípio da causalidade, foi realizada a partir de premissas fáticas claras: emissão, cancelamento e substituição de nota fiscal; ausência de comunicação ao cessionário; duplicidade de títulos; e assunção contratual de riscos e prejuízos, o que impede a revisão da conclusão de quem deu causa à lide em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A definição de quem deu causa à demanda é questão eminentemente fática, insuscetível de reexame em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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