Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.270
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a via do recurso especial não é adequada para impugnar a violação do º da LINDB, devendo ser interposto para tanto o art. 6 competente recurso extraordinário, por se tratar de matéria de índole constitucional. 2. A tese repetitiva revisada do Tema nº aplica-se imediatamente 677/STJ aos processos pendentes de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, e não está sujeita à preclusão, por se tratar de definição jurídica sobre consectários da mora em cumprimento de sentença. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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