Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.765.086
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º, §§ 2º E 3º; E 10, VIII, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presença de dolo específico e da perda patrimonial, a fim de analisar as alegadas ofensas aos arts. 1º, §§ 2º e 3º; e 10, VIII, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo não provido.
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