Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.637
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE POR ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Não cabe a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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