Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.531
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ADMINISTRADOR JUDICIAL.
AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC
(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de
declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de
declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Ao
administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais.
5.
Os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de
Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05.
Precedente.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
Especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.