Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.764.510
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO
NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
POLÍTICAS HABITACIONAIS. FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA
PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Falta interesse recursal quando a
pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
3.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. As empresas públicas responsáveis
pela execução de políticas habitacionais enquadram-se no conceito de
fornecedoras previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor,
possuindo, por conseguinte, legitimidade passiva para figurar em
ações indenizatórias decorrentes de vícios de construção.
5.
Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além
daquelas já existentes no processo, bem como a necessidade de
esclarecimentos pelo perito, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ.
6. Agravos conhecidos para
conhecer em parte do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial
de ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
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