Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.966
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE
DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso
especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias
Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço
militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls.
819-824).
2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls.
819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl.
897).
3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de
reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls.
1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em
9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de
declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato
extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram
acolhidos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro
material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por
utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não
constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e
876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à
pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em
serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência,
à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de
9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora
tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem
(fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado
análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício
contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).
6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a
incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).
Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da
Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original,
especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a
reforma no posto ou graduação então ocupado.
7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de
modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do
direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a
proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando
a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de
acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls.
819-824).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a
reforma ao autor (fls. 819-824).
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos
em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram
antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída
de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção
do direito à reforma segundo a redação original da Lei n.
6.880/1980."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls.
970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n.
6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n.
13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
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