Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.763.890
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para não reconhecimento de sociedade de fato, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º, do CPC quando os valores da art. 85, condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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