Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.810
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA Nº 966/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", do CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria que foi objeto de negativa de seguimento pelo tribunal de origem, com base no art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao próprio tribunal de origem (arts. 1.030, § 2º, e 1.021, do CPC), não sendo possível sua rediscussão pela via do art. 1.042 do CPC. 2. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
3. Agravo parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial.
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