Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.269
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. DECISÃO QUE RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO) - FATO INCERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta.
Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice ao conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.
4. Caso em que a Corte local decidiu que o procedimento correto exige que a parte efetue primeiro o pagamento das contribuições previdenciárias para, somente depois, requerer o benefício, sob pena de se proferir uma sentença condicional, em violação do art. 492, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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