Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.762.167
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. EM VÍCIO/DEFEITO VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEVER DE ART. 400 INDENIZAR. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 282 E 7/STJ, 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, assim como, pela falta de oposição de embargos declaratórios, ainda que somente para prequestionamento, o disposto na Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para o reconhecimento do dever de indenizar e de substituir o veículo, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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