Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.761.955

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Não decidido, pelo Tribunal de origem, o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, incide a Súmula nº 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 5. Alegação genérica de violação de lei federal, sem especificar, de modo pormenorizado, o dispositivo legal alegadamente vulnerado, denota deficiência nas razões recursais respectivas. Súmula nº 284/STF. 6. Agravo de AGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. não conhecido. Agravo de ALEXANDRE MEIRELLES BARRETO JÚNIOR conhecido para não conhecer do recurso especial.

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