Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.789
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, §
4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os
honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das
multas.
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