Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.761.405
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. DÍVIDA. DISCUSSÃO. MULTA.
HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATRASADO. PRECEDENTES.
1. A controvérsia dos autos se resume em definir se o pagamento da
condenação, realizado dois dias após o prazo legal de 15 (quinze)
dias, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no
art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a
resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Não
realizado o pagamento dentro do prazo legal, exigível a multa e os
honorários da fase do cumprimento de sentença.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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