Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.760.256
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A respeito das omissões, contradições e obscuridades apontadas, a decisão embargada manifestou-se de forma clara sobre a desnecessidade de prévia ação anulatória para a responsabilização civil do ex-síndico, a não ocorrência da prescrição e a correção da majoração dos honorários advocatícios, inexistindo vícios a serem sanados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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