Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.574
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp 2151902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024), por essa razão, não há mais falar em sobrestamento do feito presente.
3. Agravo interno desprovido.
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