Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.759.398
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso
especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de
feriado ou suspensão de prazos locais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é
possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado
local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do
processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos
dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes.
3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da
intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação
contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento
idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus
Christi não é feriado nacional.
4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de
regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de
declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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