Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.759.398

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado ou suspensão de prazos locais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da redação atual do art. 1.003, § 6º, do CPC; (ii) é possível sanear posteriormente a falta de comprovação do feriado local ou desconsiderar o vício se a informação já constar do processo eletrônico; (iii) está comprovada a suspensão de prazos nos dias indicados; e (iv) cabem efeitos infringentes. 3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrentou o tema da intempestividade e afirmou ser indispensável a comprovação contemporânea de feriado ou suspensão de prazos por documento idôneo, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, assentando que Corpus Christi não é feriado nacional. 4. A alegação de juntada posterior e de aplicação superveniente de regra de saneamento não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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